Decisão da 4ª Turma do STJ sobre recuperação judicial e regularidade fiscal.
No caso, na recuperação judicial do Supermercado Super Barretos Ltda, foi proferida decisão homologatória do plano de recuperação judicial, dispensando-se, para tanto, as certidões de regularidade fiscal.
Após a interposição de agravo de instrumento pela Fazenda Nacional, o TJSP manteve a decisão de primeiro grau, ao fundamento de que o plano de recuperação judicial foi aprovado em 20/01/2021, antes de findo o prazo da vacatio legis da Lei 14.112/2020, a qual passou a viger em 23/01/2021.
No STJ, o recurso especial foi provido para determinar a suspensão do processo a fim de que a sociedade recuperanda procedesse ao parcelamento do débito fiscal para, só então, ser apreciada a homologação do PRJ.
O relator para o acórdão, Ministro Raul Araújo, destacou que “somente após a juntada da certidão negativa ou com a comprovação do parcelamento das dívidas fiscais e juntada da certidão positiva com efeitos de negativa, é que o juiz irá ou não homologar o plano de recuperação judicial aprovado em assembléia.
O ato de homologação, portanto, é que deixa imune de qualquer retroação de lei a situação a ser considerada, porque são duas coisas diferentes: o ato negocial do plano, aprovado pelos credores, que é um ato privado; e a relação jurídico-tributária de Direito Público do Fisco com a sociedade em recuperação. A relação tributária não se submete à recuperação judicial, como sabemos. É importante atentarmos.
Deve-se, no ato de homologação, aplicar a lei que for contemporânea. Se o plano de recuperação ainda não estava homologado e veio a nova lei, o juiz deve exigir a adesão ao parcelamento.”
Foram vencidos, no julgamento, o Relator, Ministro João Otávio Noronha e o Ministro Antonio Carlos Ferreira.