Decisão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP sobre concorrência desleal.
No caso, a VIA S/A (titular das marcas “Ponto Frio” e “Casas Bahia”) ajuizou, em face da Magazine Luiza S/A, uma ação inibitória e indenizatória, aduzindo que a requerida utilizou suas marcas indevidamente, por meio de links patrocinados no “Google ADS”, caracterizando-se, assim, a concorrência desleal. Diante do exposto, requereu que a ré se abstivesse de usar as referidas marcas e, ainda, que fosse condenada ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes.
No TJSP, todavia, a apelação foi provida para determinar a abstenção do uso das marcas e condenar a requerida a pagar indenizações por danos morais (R$10.000,00) e danos materiais, estes a serem apurados em liquidação de sentença, de acordo com o disposto no art. 210 da Lei nº 9.279/1996.
O relator, desembargador Sérgio Shimura, destacou que “a concorrência desleal se caracteriza pelo desvio de clientela, por meio do uso indevido de mecanismos que induzem o consumidor à confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.”
Analisando a hipótese dos autos, ainda concluiu que “restou demonstrado que a ré utilizou elemento nominativo de marca registrada alheia, dotado de suficiente distintividade e no mesmo ramo de atividade, como vocábulo de busca à divulgação de anúncios contratados junto a provedores de pesquisas na internet, situação que caracteriza a concorrência desleal, nos termos do Enunciado XVII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (‘Caracteriza ato de concorrência desleal a utilização de elemento nominativo de marca registrada alheia, nome empresarial ou título do estabelecimento, dotado de suficiente distintividade e no mesmo ramo de atividade,como vocábulo de busca à divulgação de anúncios contratados junto a provedores de pesquisa na internet’)”