De acordo com o art. 10 da Lei 9.279/1996 (LPI – Lei de Propriedade Industrial), “não se considera invenção nem modelo de utilidade: I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II – concepções puramente abstratas; III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V – programas de computador em si; VI – apresentação de informações; VII – regras de jogo; VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais”.
Como se percebe, esse dispositivo legal arrola, em diversos incisos, o que a lei, a priori, sequer considera como invenção ou modelo de utilidade, ainda que, eventualmente, preencham alguns requisitos de patenteabilidade.
Enfim, o art. 10 da LPI trata de coisas que, por exemplo, merecem outro tipo de proteção jurídica concedida pelo ordenamento, como no caso das obras literárias (inciso IV), que são protegidas pelo direito autoral (Lei 9.610/1998), e dos programas de computador (software), protegidos por lei própria (Lei 9.609/1998). No caso do software, que são protegidos por uma espécie sui generis de direito autoral, há possibilidade de registro no INPI, mas ele é facultativo e tem efeito meramente declaratório.
Mas por que a legislação patentária não confere proteção a descobertas, teorias científicas, métodos matemáticos e concepções puramente abstratas?
Com efeito, o critério usado para excluir as descobertas, as teorias científicas, os métodos matemáticos e as concepções puramente abstratas (incisos I e II do art. 10) do âmbito de proteção patentária nos parece arbitrário, não nos convencendo a afirmação doutrinária padrão de que se trata de “criações que não satisfazem uma necessidade de ordem prática nem solucionam um problema de ordem técnica”.
Tais criações teóricas são, na maioria das vezes, muito mais relevantes do que os inventos práticos que delas decorrem. Além disso, é equivocado afirmar que essas criações teóricas não possuem um conteúdo prático em si mesmas. Ora, se a partir delas é possível desenvolver coisas que até então não tinham sido desenvolvidas, então o conteúdo prático delas, ainda que indireto, nos parece inegável. Por isso nos causam estranheza afirmações do tipo “um método matemático para desenhar filtros é uma concepção intelectual e abstrata, porém o filtro desenhado de acordo com tal método é uma criação patenteável”.[1]
Perceba-se, no entanto, que nossa crítica não é no sentido de estender a proteção patentária a essas criações teóricas, mas apenas mostrar a arbitrariedade dos critérios usados pelo direito de propriedade industrial na escolha do que pode ou não ser patenteado. No exemplo dado, o que afirmamos não é a necessidade de também conceder monopólio intelectual sobre o método matemático que permitiu desenhar o filtro, mas não conceder nenhum monopólio intelectual, nem ao criador do método matemático, nem ao inventor do filtro.[2]
Para finalizar, registre-se que os demais incisos do art. 10 da LPI seguem basicamente a mesma linha dos incisos I e II, isto é, afastam da proteção patentária criações teóricas/abstratas. Caso, entretanto, tais criações sejam aplicadas no desenvolvimento de inventos com utilidade prática, tais inventos poderão ser patenteados. Assim, por exemplo, embora o inciso VIII afaste da proteção patentária técnicas e métodos operatórios, cirúrgicos, terapêuticos ou de diagnóstico, nada impede que se obtenha uma patente de um aparelho ou equipamento utilizado em cirurgias.