Agi e Santa Cruz Advocacia

STJ admite penhora de bem de família para pagamento de dívidas contraídas em sua reforma (REsp 2.082.860)

Decisão da 3ª Turma do STJ sobre impenhorabilidade de bem de família.

Na origem, ajuizou-se uma ação de cobrança relativa a dívidas contraídas pela devedora para reforma de seu imóvel, alegadamente enquadrado na condição de “bem de família”.
A ação foi julgada procedente, as credoras deram início ao cumprimento de sentença e, em seu curso, procederam à penhora do imóvel, mas a executada se insurgiu contra a constrição, buscando o reconhecimento da impenhorabilidade do bem.
O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação à penhora.
No TJRS, a decisão foi mantida, entendendo o Tribunal que a hipótese dos autos se enquadra na exceção à impenhorabilidade contida no art. 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990 (relativa aos débitos contraídos para construção ou aquisição do imóvel).
No STJ, o recurso especial foi desprovido para manter a penhora.
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou o seguinte: “consoante ressaltado no voto proferido no REsp n. 1.976.743/SC […] ‘é nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar a aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros’. Não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação. Portanto, a dívida relativa a serviços de reforma do imóvel está abrangida pela exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90”