Agi e Santa Cruz Advocacia

STJ decide que é possível distribuir juros sobre capital próprio (JCP) antes de se deduzir o pre4juízo acumulado em exercícios anteriores (AResp 1.856.529)

Decisão da 1ª Turma do STJ sobre distribuição de lucros em sociedades anônimas.

Na origem, após terem recebido multas da CVM, oriundas de processo administrativo que apurava a irregularidade na distribuição de juros sobre capital próprio do BANESE, em razão da existência de prejuízo acumulado, os indivíduos multados ajuizaram ação visando a anular as multas.
Em resumo, nos exercícios de 2002 e 2003, o banco teve lucro, o qual foi distribuído como JCP. Todavia, o prejuízo acumulado superou o lucro no período.


O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes.
O TRF5 entendeu pela impossibilidade da distribuição de JCP, em razão da existência de prejuízo acumulado, aplicando a regra do art. 189 da Lei 6.404/1976.


No STJ, o recurso especial foi provido para reconhecer a legalidade da distribuição dos JCP, em razão da existência de lucro no período, em que pese a existência de prejuízo acumulado.


O relator, Ministro Gurgel de Faria, destacou o seguinte: “independentemente da discussão sobre a natureza jurídica dos referidos juros, o fato é que, a respeito da dinâmica de pagamento deles (os JCP), há previsão própria e especial na legislação que disciplina o instituto, notadamente a norma do art. 9°, § 1°, da Lei n. 9.249/1995. A meu ver, o referido comando normativo (art. 9°, $ 1°, da Lei n. 9.249/1995), por ser especial, mitiga em alguma medida a regra do art. 189 da Lei das S.A., pois, tal como defendem os particulares, ‘permite concluir que o pagamento dos JCP é condicionado apenas e tão somente à existência de lucro no exercício OU de lucros acumulados e reservas de capital, em valor igual ou superior ao dobro do montante dos juros pagos’”.


Foram vencidos, no julgamento, a Ministra Regina Helena e o Ministro Sérgio Kukina.