Na decisão, o STJ analisou um caso envolvendo a marca “Vogue” e sua utilização em um empreendimento imobiliário, trazendo esclarecimentos sobre os limites da proteção marcária e a configuração de concorrência desleal.
As recorrentes alegaram que o uso da denominação “Vogue Square” para um empreendimento imobiliário, constituído por escritórios, lojas, hotel, academia e centro de convenções configuraria concorrência desleal e aproveitamento parasitário da marca “Vogue”. Além disso, elas apresentaram, como fato novo, a decisão administrativa do INPI que reconheceu a marca “Vogue” como de alto renome, estendendo sua proteção a todos os ramos de atividade.
Apesar disso, o STJ decidiu que o reconhecimento da marca como de alto renome não interferiria no julgamento do caso.
A Terceira Turma destacou que, mesmo que o princípio da especialidade não se aplique às marcas de alto renome, a proteção legal dessas marcas não se estende a nomes de edifícios e empreendimentos imobiliários. Isso porque tais denominações são comuns e usadas apenas para individualizar bens, sem a intenção de qualificar produtos ou serviços específicos.
A decisão ressaltou que a proteção marcária visa a evitar confusões ou associações errôneas entre marcas registradas e outras, sendo necessário que haja, de fato, a possibilidade de indução dos consumidores ao erro para configurar a violação de direitos.
No caso do empreendimento “Vogue Square”, o STJ entendeu que não havia essa possibilidade, já que os estabelecimentos ali situados mantinham seus nomes originais e não utilizavam a marca “Vogue” para atrair consumidores.
Assim, a Terceira Turma concluiu que não houve concorrência desleal ou aproveitamento parasitário, e que a proteção à marca “Vogue” não se estende à denominação atribuída ao empreendimento imobiliário.