O relator do acórdão, Ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, conforme o artigo 103 da Lei 11.101/2005, a declaração de falência faz com que o falido perca o direito de administrar ou dispor de seus bens, transferindo essa função para o administrador judicial.
No entanto, ele também pontuou que isso não implica a perda de sua capacidade processual: o falido mantém o direito de fiscalizar a administração da falência, adotar medidas para proteger seus direitos e intervir nos processos que envolvam a massa falida, podendo requerer o que for de direito e interpor os recursos cabíveis.
No caso em questão, a instituição financeira havia sido submetida a um regime de liquidação extrajudicial no Banco Central, devido ao comprometimento de sua situação econômico-financeira e à ocorrência de “graves violações legais”.
Posteriormente, a falência foi requerida pelo liquidante, sem a necessidade de prévia autorização da assembleia geral, observando o previsto no artigo 122, inciso IX da Lei 6.404/1976.
Considerado esse contexto, a 4ª Turma decidiu, por unanimidade, reconhecer a legitimidade dos ex-administradores e ex-controladores para intervir no processo, com base nos direitos previstos na legislação falimentar.
Além disso, a corte reafirmou que, em situações envolvendo instituições financeiras, como no caso em questão, o pedido de falência compete exclusivamente ao liquidante, conforme autorizado pelo Banco Central, afastando a necessidade de aprovação pela assembleia geral da sociedade.
Nos termos do acórdão, a criação de regimes de resolução específicos para as instituições financeiras – intervenção, liquidação extrajudicial e regime de administração especial temporária – justifica-se pela peculiar função que estas entidades exercem no sistema de crédito e sua liquidez.