O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) tem previsão no art. 155, I, da Constituição Federal/1988 e, de acordo com a disciplina do art. 35 do Código Tributário Nacional sua incidência ocorre quanto houver transmissão de quaisquer bens ou direitos pelo falecimento do titular ou por doação.
O ITCMD é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, tem função predominantemente fiscal e se sujeita aos princípios da legalidade, anterioridade e noventena. Seu fato gerador é a transmissão por causa mortis ou por doação de quaisquer bens ou direitos. Sua base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
O contribuinte do ITCMD na transmissão causa mortis é o herdeiro ou o legatário, enquanto para a transmissão por doação é o doador ou o donatário, a depender da legislação estadual e seu lançamento se dá por declaração.
Até aqui tivemos um panorama geral sobre o imposto, passemos então às alterações decorrentes da Emenda à Constituição nº 132/2023.
A primeira novidade diz respeito ao inciso II, do § 1, do art. 155, da Constituição que passou a prever, ipsis litteris, que:
Art. 155, § 1º, II, CF/88 – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domiciliado o doador, ou ao Distrito Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
A regra supracitada visa definir qual Estado tem competência para exigir o ITCMD, uma vez que as relações interpessoais podem extrapolar os limites dos estados-membros e até mesmo das fronteiras brasileiras.
Se o doador residir no exterior ou se o de cujus tiver residência ou domicílio fora do país a exigência de ITCMD deverá ser regulada por lei complementar. Enquanto não editada a referida lei complementar, a disciplina se dará pelo art. 16 da Emenda Constitucional nº 132/2023.
Em apertada síntese, o art. 16 da Emenda à Constituição nº 132/2023 diz que o estado-membro apto a ser o credor do ITCMD, nos casos em que o de cujus ou doador seja domiciliado no exterior, será o do estado-membro brasileiro em que se situe o bem imóvel (art. 16, I, EC nº 132/2023).
Porém, tratando-se de bens imóveis situados no estrangeiro ou de bens móveis, títulos ou créditos, para o caso de doação, será competente para exigir o ITCMD o estado-membro do domicílio do donatário, e se aquele que recebe a doação também não residir no Brasil e o bem que foi objeto de doação estiver em território nacional, será competente o estado em que se encontrar o bem (art. 16, II, EC nº 132/2023).
Agora, quando falarmos em sucessão hereditária, se o falecido era domiciliado no Brasil, e deixou bens móveis ou imóveis no exterior, o estado competente para cobrar o ITCMD sobre tais bens será o do local onde era domiciliado o de cujus (art. 16, III, EC nº 132/2023).
Na hipótese de o falecido ter deixado bens móveis ou imóveis no exterior e lá também era o local de seu domicílio, mas o herdeiro ou legatário é domiciliado no Brasil, o estado-membro onde domiciliado o sucessor ou legatário será o competente para cobrar o ITCMD (art. 16, III, EC nº 132/2023).
Entretanto, quando o doador ou o falecido tiverem domicílio ou residência no Brasil, define-se o ente estatal competente para exigir o ITCMD pelo tipo de bem doado ou transmitido por herança.
Se o bem ou respectivos direitos doados ou transmitidos por herança for imóvel, a competência será do estado-membro onde situado o imóvel. Todavia, quando tratamos de bens móveis, títulos ou créditos, o ente estatal competente para cobrar o ITCMD será o do domicílio do falecido ou do domicílio do doador.
Antes da Emenda Constitucional nº 132/2023, quanto ao ITCMD decorrente de sucessão hereditária, o Estado competente para recolher o tributo era determinado pelo local de processamento do inventário ou arrolamento, mas pela regra atual, a competência passou a ser fixada pelo local do domicílio do de cujus, sendo importante pontuar que essa norma só será aplicada para as sucessões abertas a partir da data da publicação da emenda, ou seja, 20 de dezembro de 2023 (art. 17, da EC nº 132/2023).
Outra novidade é a progressividade do ITCMD (Art. 155, § 1º, VI, CF/88) levando-se em consideração o valor do quinhão, legado ou doação. Veja-se que em alguns estados já se praticava alíquota progressiva, e o Supremo Tribunal Federal entendia tal prática como constitucional, tendo inclusive editado a Tese de Repercussão Geral nº 21, mas com a Emenda Constitucional nº 132/2023 tivemos a congruência do entendimento do Supremo com o texto constitucional. E, neste diapasão, ganha relevância o planejamento sucessório e tributário bem elaborado, a fim de mitigar perdas, por vias legais.
Entrementes, a grande novidade é a previsão de imunidade em relação ao ITCMD quando o bem for doado para instituições sem fins lucrativos.
Vejamos, in verbis:
Art. 155, § 1º, VII, CF/88 – não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Para a aplicação da imunidade deve-se estar diante de uma transmissão causa mortis ou doação que beneficie uma instituição atuante em áreas de interesse público e social, como assistência social e afins, sejam elas entidades autônomas, organizações religiosas ou institutos científicos e tecnológicos que atuem nessas esferas.
Ademais, para que haja a imunidade, o bem doado deve estar vinculado às finalidades institucionais da entidade beneficiada, bem como que sejam observados os demais requisitos que vierem a ser previstos em Lei Complementar.
Autora: Aline Faria. Advogada. Ex-assessora de Juíza de Direito no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Especialista em Processo Civil. Membro das Comissões de Direito Administrativo e de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal. Associada ao IBDFAM.
Bibliografia:
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. Salvador, Jus PODIVM, 2024.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.
BRASIL. Código Tributário Nacional: promulgado em 25 de outubro de 1966.