De saída, destaque-se que Execução Fiscal é a forma de persecução judicial dos créditos da Fazenda Pública. Seu procedimento é regulado pela Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF), com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Valendo-se das prerrogativas concedidas ao crédito público, a Fazenda pode cobrar judicialmente pelo rito especial quaisquer quantias inclusas no conceito de Dívida Ativa Tributária e Não Tributária, na forma do § 2º do art. 39 da Lei nº 4.320/64. Observa-se que o conceito de Dívida Ativa é muito amplo, exposto em rol meramente exemplificativo pelo legislador.
Com a inscrição do crédito devido na Dívida Ativa após regular procedimento administrativo de lançamento, tal quantia é consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa (CDA), condição indispensável para a propositura da Execução Fiscal, consoante disposto no § 1º do art. 6º da LEF. Assim, de cada procedimento administrativo de lançamento de determinado crédito público, origina-se uma CDA, que pode ser executada individualmente ou conjuntamente com outras.
Esclarecido os pontos acima, o procedimento se inicia por legitimidade de iniciativa da Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios e respectivas autarquias). No polo passivo da demanda, temos o executado, que é o devedor, com a legitimidade passiva elencada no art. 4º da LEF.
Recebida a petição inicial, o juízo executivo determina a citação do devedor para pagamento do débito principal e acessórios, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, ou garantir a execução. Por se tratar de procedimento de execução, há dispensa da fase de conhecimento.
Se o executado concorda com a quantia devida, e realiza o pagamento, opera-se a extinção do crédito, nos termos do inciso I do art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN), e, por consequência, da própria Execução Fiscal. Entretanto, não concordando o executado com a dívida, deve-se garantir a execução, por meio de fiança, depósito bancário, etc. (art. 9º da LEF), para apresentação de eventual defesa.
Com a citação, o principal meio de impugnação a disposição do executado na Execução Fiscal são os Embargos à Execução, que devem ser opostos no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da garantia da execução ou da intimação da penhora (art. 16 da LEF). Neles, pode-se alegar uma ampla gama de matérias, e, inclusive, requerer a produção de provas, haja vista que comportam dilação probatória.
Como dito anteriormente, para a oposição de Embargos à Execução é necessário garantir a execução, conforme prescrito em Lei. Contudo, apesar desta condição de procedibilidade especifica (execução garantida), existe a possibilidade de dispensa da garantia, quando o executado comprovar inequivocamente que não possui patrimônio para garantir o crédito exequendo. (STJ REsp 1.487.772-SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/05/2019). Consequentemente, por construção jurisprudencial, ainda que não garantida a execução, há como se opor Embargos à Execução.
Por fim, além dos Embargos à Execução, existe um meio atípico de defesa do executado no procedimento de Execução Fiscal, chamado de Exceção de Pré-Executividade (EPE). Trata-se de criação pretoriana (Súmula nº 393/STJ), sem previsão legal, na qual é facultado ao executado a discussão de matérias exclusivamente de ordem pública, ou seja, àquelas que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como prescrição, e que não demandem dilação probatória.
Logo, em qualquer momento procedimental, ainda que não haja mais prazo para oposição dos Embargos, o devedor pode se defender por meio da EPE, caso identifique vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e possua prova documental pré-constituída que o comprove.
Por fim, ressalta-se que não podem ser conhecidas matérias, ainda que de ordem pública, as quais já tenham sido confrontadas por Embargos à Execução, ou se encontrarem preclusas. É dizer, mesmo se tratando de matéria a qual o magistrado pode pronunciar de ofício, também se sujeitam a preclusão lógica e consumativa, de forma que é vedado pela jurisprudência a apresentação de múltiplas Exceções de Pré-Executividade ventilando a exata mesma tese.