No caso, em uma ação trabalhista ajuizada em face da Maralog Distribuição S.A., falida, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto/SP, foi instaurado um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).
Diante disso, os sócios da falida, e alvo do IDPJ, suscitaram conflito de competência entre o retromencionado juízo e o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Catanduva/SP, responsável pelo processamento da falência, decorrente da convolação da RJ da devedora.
No STJ, inicialmente, a Ministra Nancy Andrighi, relatora, concedeu a tutela antecipada pleiteada, suspendendo o trâmite do IDPJ.
No mérito, todavia, o conflito de competência não foi conhecido, viabilizando-se, assim, a continuidade do processamento do IDPJ pelo juízo trabalhista.
O Ministro Antonio Carlos, relator para o acórdão, após ter inaugurado a divergência, em seu voto vencedor, analisando o art. 82-A, da Lei nº 11.101, destacou que “o objetivo da norma não é definir a competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente disciplinar seu processamento e os requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no âmbito dos autos da falência. Fernando Antonio Maia da Cunha e Maria Rita Rebello Pinho Dias explicitam que o parágrafo único do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, apesar de sua dúbia redação, não retira a possibilidade de que outros juízes, em outras demandas que envolvam a falida, decretem a desconsideração. ”
O resultado do julgamento foi 5×4, vencida a relatora, Ministra Nancy Andrighi.