No caso, o espólio do cantor Tim Maia ajuizou uma ação em face da Tiferet Comércio de Roupas Ltda., sociedade empresária conhecida por sua marca “Reserva”.
Na ação, houve pedido de indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de que a Reserva se utilizou indevidamente de letras de músicas de Tim Maia em suas camisetas, violando os direitos autorais do músico.
O juízo de primeiro grau deu parcial provimento aos pedidos indenizatórios.
No TJRJ, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para majorar a indenização por danos morais, de 30 para 50 mil reais.
No STJ, o recurso especial do espólio foi provido para majorar a indenização por danos materiais, fixada no valor percebido pela “Reserva” com a venda das camisetas, somado ao valor de mercado praticado para utilização das músicas, tudo limitado ao montante pleiteado na petição inicial, de 600 mil reais.
O relator, Ministro Bellizze, destacou que “os direitos autorais de que goza o autor foram efetivamente violados, pois, ao contrário do que sustenta a grife de roupas, houve a utilização não autorizada da obra intelectual do autor (música) em outro produto (camisetas), seja sob a forma de transcrição, seja pela modalidade de inclusão”. E concluiu: “houve, sim, a reprodução ilícita de trechos da obra musical do autor, não havendo falar em intertextualidade, pois as estampas ultrapassam a mera referência às obras do autor, tratando-se de cópia das letras de suas músicas com o simplório acréscimo de ‘&’ e a supressão de outros conectivos, estando nítida a apropriação indevida da obra para exploração comercial”.