No caso, um neurologista ajuizou, em face da Google, uma ação cominatória aduzindo que possui um canal no YouTube para tratar de assuntos relacionados à medicina. Argumentou que, em 2021, a plataforma removeu alguns de seus vídeos, relacionados à pandemia da COVID-19, supostamente por violação à política de spam. Requereu, assim, o restabelecimento de seus vídeos e a reativação da função “live” de seu canal, sob o fundamento de que estava exercendo sua liberdade de expressão.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor.
No TJSP, a sentença foi mantida, sob o fundamento de que a postura da Google (YouTube) foi razoável e não configurou censura, uma vez que o conteúdo violou as diretrizes da plataforma destinadas a combater a divulgação de desinformação associada à pandemia da COVID-19.
No STJ, o recurso especial foi desprovido para reconhecer a validade da conduta da requerida.
O relator, Ministro Cueva, destacou que “as plataformas têm todo o incentivo para cumprir não apenas a lei, mas, fundamentalmente, os seus próprios termos de uso (admitindo-se que eles estão em conformidade com o ordenamento jurídico), objetivando evitar, mitigar ou minimizar eventuais contestações judiciais ou mesmo extrajudiciais.
Assim, é legítimo que um provedor de aplicação de internet, mesmo sem ordem judicial, retire de sua plataforma determinado conteúdo (texto, mensagem, vídeo, desenho etc.) quando este violar a lei ou seus termos de uso, exercendo uma espécie de autorregulação regulada: autorregulação ao observar suas próprias diretrizes de uso, regulada pelo Poder Judiciário nos casos de excessos e ilegalidades porventura praticados.”