Agi e Santa Cruz Advocacia

Decisão da Primeira Seção do STJ sobre a natureza dos Planos de Opção de Compra de Ações (Stock Option Plans).

Anteontem, 11/09/2024, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.226, a Primeira Seção do STJ decidiu, por ampla maioria, que os Planos de Opção de Compra de Ações oferecidos a executivos (Stock Option Plans) não possuem natureza remuneratória, mas sim características típicas de um contrato empresarial.

A questão em julgamento consistia em determinar a natureza jurídica dos Stock Option Plans, estabelecendo se eles deveriam ser considerados parte da remuneração dos executivos ou tratados como contratos mercantis, o que impacta diretamente na tributação aplicável. 

A decisão do STJ acolheu a tese dos contribuintes, que argumentavam que os planos têm natureza mercantil, pois envolvem assunção de riscos por parte dos executivos, o que afasta a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e de encargos previdenciários sobre o benefício, no momento da opção.

Portanto, a Primeira Sessão do STJ concluiu que, mesmo quando há a diferença entre o valor de mercado da ação e o preço de exercício da opção, o IRPF não incide nesse momento, mas apenas no momento da venda das ações, caso haja lucro na operação, isto é, ganho de capital.

O julgamento, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, deverá ser observado pelos tribunais de forma imediata, assim que houver o trânsito em julgado. 

Além disso, a decisão poderá vincular o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e a Receita Federal após a publicação do acórdão e a edição de ato pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. 

Com esse entendimento do STJ, espera-se que mais companhias considerem os Stock Option Plans como uma opção válida para motivar seus executivos.

No entanto, ainda há expectativa de que a União recorra dessa decisão, de modo que é preciso continuar atento aos próximos trâmites.