No caso, discute-se a nulidade de procedimento arbitral em razão da atuação do preposto de uma das partes como tradutor durante a oitiva de testemunhas de nacionalidade chinesa.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação anulatória, reconhecendo a nulidade da sentença arbitral em virtude da suposta falta de imparcialidade do tradutor.
Diante disso, o tribunal de origem manteve a decisão, argumentando que a aplicação das regras do Código de Processo Civil era pertinente ao caso.
Houve a interposição de recurso especial, alegando-se que o Tribunal de origem violou o art. 5º da Lei de Arbitragem ao anular indevidamente uma sentença arbitral com base em normas processuais afastadas pelas partes, desrespeitando a autonomia da vontade expressa na Ata de Missão.
Argumentou-se também que as regras acordadas determinavam que as partes realizassem as traduções de documentos, e que, seguindo esse procedimento, uma delas disponibilizou tradutor para testemunhas chinesas, sem impugnação da parte adversa.
O relator do REsp, Ministro Bellizze, destacou que o árbitro não está adstrito aos procedimentos do CPC, podendo as partes ajustarem as regras do processo arbitral de acordo com suas conveniências, desde que respeitados os limites estabelecidos pela Lei de Arbitragem.
O Ministro enfatizou que a flexibilidade do procedimento arbitral é essencial e que as partes têm ampla liberdade para definir as normas operacionais de acordo com suas necessidades específicas, sem imposição de regras do processo judicial que desvirtuariam a arbitragem.
Assim, a 3ª Turma, por unanimidade, decidiu seguir o relator e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a validade do procedimento arbitral tal como conduzido.