No julgamento do REsp 2.055.135-SP, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, a Turma entendeu que as disposições do art. 23, II, da Lei Ferrari (Lei nº 6.729/1979), que regula as relações comerciais entre montadoras e concessionárias, não abrangem a indenização de bens imóveis edificados pela concessionária em terrenos alheios, mesmo que utilizados na concessão.
A decisão reflete a interpretação restritiva das normas da Lei Ferrari.
Segundo a decisão, ainda que o contrato de concessão imponha severas obrigações à concessionária, como a compra de quotas mínimas de produtos, manutenção de estoques, cumprimento de padrões rigorosos de layout e infraestrutura, bem como a prestação de assistência técnica e de garantias aos adquirentes, tais exigências não afastam o risco intrínseco da atividade empresarial do concessionário.
A Terceira Turma reforçou que a indenização prevista pela Lei Ferrari cobre apenas os elementos essenciais do estabelecimento do concessionário, como estoques de veículos e componentes novos, equipamentos, máquinas, ferramental e demais instalações que tenham sido empregadas na concessão.
Assim, conforme essa decisão, qualquer investimento realizado em imóveis que não pertençam ao concessionário não gera direito a ressarcimento por parte da concedente.
Portanto, por unanimidade, a Terceira Turma do STJ concluiu que, na hipótese de não renovação do contrato de concessão comercial de veículos automotores, o prédio construído em terreno de terceiros pela concessionária não se enquadra no conceito de “instalações”, para fins de ressarcimento pela concedente.