Trata-se de um caso envolvendo a violação de patente de um spray evanescente usado em partidas de futebol.
A disputa central girou em torno do comportamento da FIFA durante as tratativas pré-contratuais com a empresa brasileira criadora do spray.
O spray evanescente, utilizado para marcar temporariamente a distância entre a barreira e a bola, ganhou notoriedade durante a Copa do Mundo no Brasil. Segundo o relatório deste caso, a empresa brasileira que desenvolveu a tecnologia manteve negociações com a FIFA, acreditando na promessa de aquisição e uso da invenção. No entanto, a FIFA utilizou o spray durante os treinamentos e jogos do torneio, sem concretizar a compra ou reconhecer a marca da inventora.
O Tribunal de origem considerou a conduta da FIFA ilícita, ressaltando que a entidade esportiva, ao deter uma posição de poder nas negociações, agiu de má-fé. Segundo esse tribunal, a FIFA explorou a expertise e tecnologia da empresa brasileira, gerando uma expectativa legítima de contratação, apenas para, posteriormente, romper abruptamente as negociações.
Diante desses fatos, a Terceira Turma do STJ decidiu que a FIFA é responsável civilmente pela ruptura abrupta das tratativas pré-contratuais, devido ao seu comportamento aparentemente oportunista.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de se observar a boa-fé objetiva em todas as fases da contratação, incluindo a fase pré-contratual, como forma de proteger as expectativas legítimas das partes e coibir o exercício abusivo de direitos.