No caso, em ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região considerou legal a terceirização das atividades-fim de hospital privado, viabilizando a contratação do corpo médico por esta modalidade.
Em face da decisão, o MPT interpôs recurso de revista, o qual foi rejeitado. Na sequência, o órgão ministerial interpôs agravo de instrumento.
No TST, em decisão monocrática, o relator, Ministro Breno Medeiros, negou seguimento ao recurso, enfrentando o mérito e validando a decisão do TRT da 5ª Região, que permitiu a contratação do corpo médico de forma terceirizada.
Em sua decisão, destacou que “não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), nem para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador.
Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com o entendimento acima mencionado, de caráter vinculante, inviável se torna a extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.”