No caso, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 1º, da Lei nº 13.818/2019, o qual alterou o art. 289, da Lei nº 6.404/76 (LSA), desobrigando a publicação dos atos das sociedades anônimas em diário oficial.
Na inicial, argumentou-se que a publicação dos referidos atos no diário oficial é questão de interesse público, o qual fica ainda mais evidente no caso das sociedades de economia mista, constituídas sob a forma de SA. Alegou-se, ainda, que a norma violaria os direitos à informação e à segurança jurídica, notadamente no que tange aos marcos iniciais dos prazos prescricionais para ajuizamentos de ações em face das SA.
O Presidente do Senado, por sua vez, argumentou que a norma torna a divulgação de informações mais acessível e menos custosa, o que se coaduna com a agenda de simplificação, modernização e desburocratização da atividade empresarial.
A Presidência da República se manifestou, também, pela improcedência da ADI.
No STF, a ADI foi julgada improcedente, confirmando-se a constitucionalidade do dispositivo, mantendo a desobrigação de publicação dos atos no diário oficial.
O relator, Ministro Dias Toffoli, destacou que “é irrefutável que as inovações tecnológicas afetam profundamente a forma com que as pessoas obtêm acesso à informação, sendo razoável que uma norma editada em 1976 seja atualizada para acompanhar as transformações ocorridas ao longo do tempo. Nesse sentido, sabe-se que, atualmente, o fluxo de informações se dá, em grande medida, por meio eletrônico, sendo certo que a divulgação da íntegra dos atos societários em página da internet de jornais de grande circulação é medida que logra atingir grande número de pessoas interessadas e que se mostra acessível para o fim que se propõe. […]
Assim, sem obstar o acesso do público em geral às informações pertinentes, a norma tornou o processo de publicação dos atos societários mais simples e menos custoso.”