Agi e Santa Cruz Advocacia

Em recuperação judicial concedida anteriormente à vigência da Lei 14.112/2020, STJ entende que a apresentação de CND é dispensável (REsp 1.955.325)

Decisão da 4ª Turma do STJ sobre recuperação judicial.

No caso, um grupo de sociedades empresárias ajuizou um pedido de recuperação judicial, e o juiz concedeu a RJ, após aprovação do plano recuperacional, dispensando a apresentação das certidões de regularidade fiscal.


À época da decisão, ainda não estava em vigor a Lei 14.112/2020, mas após sua vigência a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que a comprovação da regularidade fiscal deve ser exigida para a homologação do PRJ.


No TJPE, a decisão foi mantida, com a relativização da exigência de regularidade fiscal.
No STJ, o recurso especial da Fazenda Nacional foi desprovido, para reconhecer a inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal, na hipótese.


O relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que “aos processos anteriores à vigência da Lei n. 14.112/2020, aplica-se o entendimento jurisprudencial pretérito no sentido da inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal, forte no princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do plano. […] Por conseguinte, sem a franquia ampla aos benefícios introduzidos pela Lei n. n. 14.112/2020, não é possível aplicar-se aos processos anteriores o entendimento agora perfilhado, no sentido da validade da exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal”.