Com a vigência da Lei, o que se dará, quase em sua totalidade, em 60 dias, o IPCA passará a ser o índice oficial para a atualização monetária de dívidas civis, e a SELIC (deduzido o IPCA), o índice oficial para cálculo dos juros.
Fica claro, por outro lado, que, embora os retromencionados índices sejam os oficiais, nas relações privadas é possível pactuar índices diversos, os quais deverão prevalecer sobre os legais. É nesse sentido a nova redação do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil.
A Lei tem especial relevo para a atuação contenciosa, tendo em vista que, atualmente, os tribunais utilizam índices de juros e correção monetária diversos entre si.
Outrossim, a Lei também flexibiliza a incidência da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933), permitindo, portanto, que os limites referentes aos juros, estabelecidos no referido Decreto, sejam ultrapassados em determinadas situações, previstas na nova Lei.
Dentre elas, chama-se atenção para as obrigações contratadas entre pessoas jurídicas, representadas por títulos de crédito, ou valores mobiliários, e aquelas contraídas perante instituições financeiras e fundos de investimento.