A Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça trouxe uma relevante inovação ao campo do direito sucessório brasileiro ao possibilitar a realização de inventários extrajudiciais mesmo em casos que envolvem herdeiros menores ou incapazes.
Essa mudança desburocratiza o procedimento e abre caminho para uma partilha de bens mais ágil e menos onerosa, desde que haja consenso entre os herdeiros e a proteção dos direitos dos herdeiros vulneráveis. A nova resolução, ao alterar o texto da Resolução nº 35/2007, permite a realização de inventários extrajudiciais com menores ou incapazes desde que observados determinados requisitos que garantam a proteção patrimonial desses herdeiros.
A principal exigência para a lavratura de inventário extrajudicial com menores ou incapazes é a garantia de que o quinhão hereditário desses herdeiros seja representado por uma parte ideal em cada bem inventariado. Essa medida visa impedir qualquer ato de disposição que comprometa o patrimônio destinado aos menores ou incapazes, assegurando a integridade dos bens até que esses herdeiros atinjam a maioridade ou adquiram plena capacidade civil.
Além disso, a resolução exige que o inventário com herdeiros vulneráveis seja eficaz apenas após manifestação favorável do Ministério Público, que fiscaliza os interesses desses herdeiros e assegura a preservação de seus direitos. O tabelião de notas deve encaminhar o expediente ao representante do MP, que poderá aprovar ou impugnar o inventário.
Em caso de impugnação por parte do MP ou de qualquer terceiro interessado, o procedimento será transferido para a via judicial, onde a proteção aos herdeiros menores ou incapazes será analisada de forma mais rigorosa.
Esse controle do MP é uma garantia essencial para a integridade do procedimento extrajudicial em inventários com herdeiros menores ou incapazes, equilibrando a desburocratização com a proteção dos direitos dos vulneráveis. Assim, a nova regra consegue assegurar a celeridade do processo extrajudicial sem comprometer a segurança jurídica dos envolvidos.
A resolução tem impactos significativos na prática do direito sucessório. Ao permitir que inventários com menores ou incapazes tramitem extrajudicialmente, desde que em consenso e com a fiscalização do MP, o CNJ busca reduzir os custos e o tempo do processo, evitando o desgaste emocional e financeiro associados ao inventário judicial.
Para as famílias, essa mudança representa uma oportunidade de resolver a sucessão de maneira rápida e harmônica, sem renunciar à segurança dos interesses dos herdeiros menores ou incapazes.
Com essa flexibilização, o inventário extrajudicial passa a ser uma ferramenta ainda mais acessível e eficiente, permitindo que os herdeiros solucionem a sucessão de forma consensual e ágil. Em um contexto em que a celeridade e a redução da burocracia são cada vez mais valorizadas, a norma responde às necessidades modernas, ao tempo em que reforça a proteção aos herdeiros vulneráveis, oferecendo uma alternativa prática e confiável para a divisão do patrimônio familiar.
A Resolução nº 571/2024 do CNJ representa, assim, um avanço significativo para o inventário extrajudicial ao incluir herdeiros menores ou incapazes em um processo que, até então, era restrito a herdeiros plenamente capazes.
Ao permitir que esses inventários sejam realizados de forma mais ágil e econômica, mas com garantias adicionais de proteção, a normativa moderniza o direito sucessório, tornando-o mais acessível e alinhado com a realidade social.
Referências Bibliográficas
Brasil. Conselho Nacional de Justiça. Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024. Disponível em: www.cnj.jus.br.
Resolução CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007. Disponível em: www.cnj.jus.br.