Agi e Santa Cruz Advocacia

Por 3×2, 3ª Turma do STJ entende que ocultação patrimonial autoriza a desconsideração da personalidade jurídica (REsp 2.095.942)

Decisão da 3ª Turma do STJ sobre desconsideração inversa da personalidade jurídica.

No caso, em um IDPJ instaurado em uma execução, a sociedade empresária exequente objetivava a desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresa pertencente aos filhos dos devedores (pessoas físicas).


Alegou-se que um dos imóveis, que integrava o patrimônio dos executados, foi, em 1999, alienado a terceiro, por preço muito inferior a seu valor, com reserva de venda a outros. Esse terceiro se valeu do imóvel para integralizar parte de sua participação no capital social da empresa dos filhos dos devedores em 2013. Em 2014, todavia, o mesmo terceiro se retirou da sociedade, recebendo, nesse momento, praticamente o mesmo valor pago no imóvel em 1999. Em perícia, comprovou-se que o bem valia cerca de R$17,5 milhões além do valor percebido.


O juízo de primeiro grau julgou improcedente o incidente. A decisão foi mantida pelo TJPR.
No STJ, todavia, o recurso especial foi parcialmente provido para reconhecer a possibilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica no caso.


O relator, Ministro Humberto Martins, destacou que “nos termos do art. 50 do Código Civil, uma vez configurado caso de abuso da personalidade jurídica, ‘caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial’, pode o juiz desconsiderá-la para a execução recaia sobre bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.”


Na sequência, o Ministro ainda usou, como fundamento de seu voto, o Enunciado nº 283, do CJF, segundo o qual “é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”.


Foram vencidos, no julgamento, a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Cueva.