Decisão da 3ª Turma do STJ sobre impenhorabilidade de bem de família.
Na origem, ajuizou-se uma ação de cobrança relativa a dívidas contraídas pela devedora para reforma de seu imóvel, alegadamente enquadrado na condição de “bem de família”.
A ação foi julgada procedente, as credoras deram início ao cumprimento de sentença e, em seu curso, procederam à penhora do imóvel, mas a executada se insurgiu contra a constrição, buscando o reconhecimento da impenhorabilidade do bem.
O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação à penhora.
No TJRS, a decisão foi mantida, entendendo o Tribunal que a hipótese dos autos se enquadra na exceção à impenhorabilidade contida no art. 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990 (relativa aos débitos contraídos para construção ou aquisição do imóvel).
No STJ, o recurso especial foi desprovido para manter a penhora.
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou o seguinte: “consoante ressaltado no voto proferido no REsp n. 1.976.743/SC […] ‘é nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar a aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros’. Não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação. Portanto, a dívida relativa a serviços de reforma do imóvel está abrangida pela exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90”