Decisão da 3ª Turma do STJ sobre direito falimentar.
No caso, determinados indivíduos ajuizaram ação rescisória visando desconstituir sentença de ação conexa a processo falimentar, a qual julgou improcedente pedido de revisão do valor de crédito habilitado na falência, sob o fundamento de violação a normas jurídicas, dentre as quais a falta de intimação do Ministério Público, com base na antiga Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7.661/1945).
No TJMG, originariamente competente para o julgamento da ação, a demanda foi julgada improcedente.
No STJ, o recurso especial dos autores foi desprovido para reconhecer a ausência das violações apontadas, dentre elas, a necessidade de participação do Ministério Público em ações conexas ao processo falimentar.
O relator, Ministro Cueva, destacou que “ainda que a conexa ação falimentar tenha tramitado sob a égide da do Decreto-Lei nº 7.661/1945, descabe invocar a aplicação da norma contida do art. 192 da Lei nº 11.101/2005, que desautoriza a aplicação da lei nova aos processos de falência ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, com o objetivo de ver reconhecida a nulidade, por falta de intervenção do Ministério Público, de um processo ajuizado no ano de 2017, após o transcurso de mais de 15 (quinze) anos da habilitação do crédito na falência. […]
Além disso, de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, a anulação de ações conexas ao processo falimentar, por ausência de intervenção do Ministério Público, somente se justifica quando ficar caracterizado efetivo prejuízo à parte, […] prejuízo que nem sequer foi alegado na petição inicial da ação rescisória, cuja argumentação ficou restrita ao aspecto formal, não se justificando, pois, o acolhimento da pretensão recursal no ponto.”