Agi e Santa Cruz Advocacia

STJ decide que é possível a arguição de nulidade como matéria de defesa em ação de infração de desenho industrial proposta na justiça estadual (EREsp 1332417)

Decisão da 2ª Seção do STJ sobre direito industrial.

Na origem, uma empresa ajuizou, em face de outras três sociedades empresárias, uma ação de cominatória cumulada com perdas e danos, na qual aduziu a ocorrência de violação a desenho industrial de sua propriedade, qual seja, uma marca de sua titularidade exclusiva no Brasil. Alegou-se que as requeridas estavam comercializando tênis com cópias de seu desenho industrial de calçado, denominado “ELEMENT”, por preço muito inferior.


Em defesa, as rés, dentre outros pontos, alegaram a nulidade do registro, baseando-se, primordialmente, na falta de originalidade e novidade.


O juízo de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando as sociedades rés ao pagamento de indenização por danos materiais.


No TJRS, a apelação da autora foi provida para acrescer, à sentença, a condenação na indenização por danos morais.


No STJ, inicialmente, a 4ª Turma negou provimento ao agravo em recurso especial, entendendo-se pela impossibilidade de se alegar a nulidade do registro como matéria de defesa.
Em face da decisão, foram opostos embargos de divergência, os quais foram acolhidos pela 2ª Seção do STJ (composta pela 3ª e pela 4ª turmas), para reconhecer a possibilidade da arguição incidental de nulidade de registro em defesa.


A relatora dos embargos, Ministra Nancy Andrighi, destacou que “a Lei 9.279/1996 prevê, explicitamente, duas vias processuais para arguição de invalidade: uma – relativa a marcas, patentes e desenhos industriais – consistente no ajuizamento de ação específica, na Justiça Federal, contra o titular do direito (com efeitos erga omnes); e outra – restrita a patentes e desenhos industriais – consistente na invocação da nulidade, como matéria de defesa, no curso de ação proposta na Justiça Estadual contra o infrator do direito de propriedade industrial (com efeitos inter partes)”, pontuando ser, este último, o caso dos autos.