Agi e Santa Cruz Advocacia

STJ decide que é possível a exoneração de fiador em locação por prazo determinado, em razão de alteração no quadro societário de empresa. Todavia, a exoneração somente passa a produzir efeitos ao final da locação, ficando o fiador obrigado até o fim da vigência inicialmente pactuada (REsp 2.121.585)

Decisão da 3ª Turma do STJ sobre locação empresarial.

No caso, duas sociedades empresárias firmaram um contrato de locação por prazo determinado, sendo que um indivíduo figurou como fiador da empresa locatária. No curso do contrato, houve a alteração no quadro societário da locatária, de modo que, na sequência, o fiador enviou notificação extrajudicial à locadora, manifestando sua intenção de se exonerar da garantia fidejussória.
Em razão do inadimplemento, a locadora ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis em face da devedora e do fiador.
O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do fiador, julgando procedentes os pedidos em face da locatária.
No TJPR, a sentença foi mantida, reconhecendo-se que a natureza da garantia prestada era intuito personae, pelo que válida a exoneração.
No STJ, todavia, o recurso especial foi provido para reconhecer que, apesar de a notificação exoneratória ser válida, a responsabilidade do fiador se mantém até o término da locação firmada com prazo determinado.
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que “embora durante a vigência do contrato de locação por prazo determinado o fiador possa notificar o credor de sua intenção de exonerar-se, isso somente se concretizará (I) ao término do contrato por prazo determinado ou (II) em 120 dias a partir da data em que o contrato se torna indeterminado.
Portanto, em se tratando de locação por prazo determinado em que não houve prorrogação, tendo fim na data avençada ou antes, a notificação exoneratória pode ser feita durante sua vigência, mas o compromisso fidejussório se estende até o fim do contrato.”