Decisão da 1ª Turma do STJ sobre distribuição de lucros em sociedades anônimas.
Na origem, após terem recebido multas da CVM, oriundas de processo administrativo que apurava a irregularidade na distribuição de juros sobre capital próprio do BANESE, em razão da existência de prejuízo acumulado, os indivíduos multados ajuizaram ação visando a anular as multas.
Em resumo, nos exercícios de 2002 e 2003, o banco teve lucro, o qual foi distribuído como JCP. Todavia, o prejuízo acumulado superou o lucro no período.
O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes.
O TRF5 entendeu pela impossibilidade da distribuição de JCP, em razão da existência de prejuízo acumulado, aplicando a regra do art. 189 da Lei 6.404/1976.
No STJ, o recurso especial foi provido para reconhecer a legalidade da distribuição dos JCP, em razão da existência de lucro no período, em que pese a existência de prejuízo acumulado.
O relator, Ministro Gurgel de Faria, destacou o seguinte: “independentemente da discussão sobre a natureza jurídica dos referidos juros, o fato é que, a respeito da dinâmica de pagamento deles (os JCP), há previsão própria e especial na legislação que disciplina o instituto, notadamente a norma do art. 9°, § 1°, da Lei n. 9.249/1995. A meu ver, o referido comando normativo (art. 9°, $ 1°, da Lei n. 9.249/1995), por ser especial, mitiga em alguma medida a regra do art. 189 da Lei das S.A., pois, tal como defendem os particulares, ‘permite concluir que o pagamento dos JCP é condicionado apenas e tão somente à existência de lucro no exercício OU de lucros acumulados e reservas de capital, em valor igual ou superior ao dobro do montante dos juros pagos’”.
Foram vencidos, no julgamento, a Ministra Regina Helena e o Ministro Sérgio Kukina.