Decisão da 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP sobre direito autoral.
No caso, o único herdeiro do criador do “Fofão”, por meio da sociedade empresária que lhe representa no que tange aos seus direitos autorais, ajuizou, em face da empresa responsável pela Carreta Furacão e do McDonald’s do Brasil, uma ação indenizatória e cominatória arguindo que aquela se utiliza indevidamente do personagem “Fofão”, apenas alterando seu nome para “Fon-Fon”. Alegou, ainda, que o uso foi irregularmente licenciado para o McDonald’s, em campanha publicitária. Todavia, a autora desistiu da ação em relação ao Mc.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar que a ré se abstenha de usar o personagem ou qualquer outro personagem similar, remova qualquer conteúdo a ele associado e, ainda, para condenar a ré ao pagamento de indenizações por danos morais, no valor de R$70 mil, e por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos parâmetros fixados na sentença.
A sentença foi mantida pelo TJSP, que negou provimento às apelações de ambas as partes.
O relator, Desembargador José Carlos Ferreira, destacou que “pela Teoria Dualista, dois direitos emergem da obra intelectual original: o moral, considerado direito da personalidade, e, portanto “indisponível, intransmissível e irrenunciável, devido ao seu caráter de ‘essencialidade’, sendo a própria expressão da personalidade; e o material, que tem limitação no tempo, é alienável, renunciável e prescritível, consistindo o direito material no aproveitamento econômico da obra, pelo próprio autor, ou por terceiro por ele autorizado ou por seus sucessores (arts. 49 a 52 da Lei n. 9.610/98)
Com efeito, uma vez demonstrada a utilização indevida com a modificação não autorizada pelo autor da obra, a conduta ilícita já está caracterizada, sendo o dano dela decorrente presumido.”